Pelo Decreto 11.615/2023, o atirador desportivo pode comprar, a cada 12 meses, até 4.000 cartuchos no Nível 1, 10.000 no Nível 2 e 20.000 no Nível 3, com limite próprio por arma .22. O caçador excepcional pode comprar até 500 munições por arma por ano, e quem tem arma de posse até 50 por arma por ano. Para colecionador, o decreto não fixa quantidade de compra.
| Quem | Limite | Base |
|---|---|---|
| Atirador Nível 1 | 4.000 cartuchos por atirador; 8.000 por arma .22 LR ou Short | Decreto 11.615/2023, art. 37, I |
| Atirador Nível 2 | 10.000 cartuchos por atirador; 16.000 por arma .22 LR ou SR | art. 37, II |
| Atirador Nível 3 | 20.000 cartuchos por atirador; 32.000 por arma .22 LR ou SR | art. 37, III |
| Atirador Nível 3, uso restrito | até 6.000 cartuchos por ano, em caráter excepcional | art. 37, § 3º |
| Caçador excepcional | até 500 munições por ano, por arma | art. 39, III, "b" |
| Posse (defesa pessoal) | até 50 munições por arma, por ano | art. 15, § 2º |
| Colecionador | o decreto não fixa quantidade de compra; a munição da coleção deve estar inerte | arts. 43 e 44 |
Os níveis e a habitualidade de cada um estão no guia como se tornar CAC e em o que é CAC. O limite do caçador excepcional está explicado no guia da caça de javali. Para saber se os CRAFs das suas armas estão em dia, use a calculadora de vencimento do CRAF.
Confirme com a PF: como os limites "por atirador", ".22" e "uso restrito" se somam num caso concreto; insumos de recarga (o art. 37 fala em "munições e insumos"); e munição para arma de uso restrito mantida por direito adquirido no Nível 1 ou 2, para a qual o decreto não traz limite.
Até 4.000 cartuchos no período de 12 meses, somando os calibres, e até 8.000 por arma .22 LR ou Short (Decreto 11.615/2023, art. 37, I).
O decreto tem um limite próprio por arma .22 (art. 37, "b"). No Alfa CAC, a munição .22 conta só nesse limite. Como a PF soma os limites num caso concreto, confirme com a PF.
Até 500 munições por ano, por arma (Decreto 11.615/2023, art. 39, III, "b").
Até 50 munições por arma, por ano (Decreto 11.615/2023, art. 15, § 2º).
O decreto não fixa quantidade de compra para colecionador, mas a munição da coleção deve estar inerte (art. 43). Em coleção só de munições, vale um exemplar ativo por tipo (art. 44).
Atualizado em 25/10/2026.
Aviso antes de vencer CR, CRAF e GT, habitualidade por grupo de arma e documentos no celular, até sem internet.
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